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Artigo 43.ºBase de dados

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

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Vigente desde: 20/08/2023