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Artigo 6.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
2 -O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.º e 22.º

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Vigente desde: 20/08/2023