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Artigo 1.ºÂmbito

Vigente desde: 22/08/2003
1 -A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 -O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 -O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:
a)O Estado e as instituições de ensino superior;
b)Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c)O Estado e os estudantes.

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