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Artigo 38.ºPropinas

Vigente desde: 22/08/2003
Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003