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Artigo 6.ºProgramas orçamentais plurianuais

Vigente desde: 22/08/2003
1 -O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
2 -Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:
a)Melhoria da qualidade;
b)Desenvolvimento curricular;
c)Racionalização do sistema;
d)Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
e)Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural;
f)Modernização da administração e da gestão das instituições;
g)Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

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