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Artigo 11.º-DRotulagem de produtos do tabaco sem combustão

AditadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde: 'Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.'
2 -A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 -A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2016

Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)