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Artigo 12.ºAparência e conteúdo das embalagens individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2015
1 -As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.
2 -As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.
3 -As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.
4 -As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.
5 -As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015