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Artigo 14.º-BNotificação de novos produtos do tabaco

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
1 -Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.
2 -A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:
a)Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;
b)Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
c)Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.
3 -Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove que:
4 -Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos números anteriores.
5 -A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de informações complementares.
6 -A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 -Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
8 -Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2017

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017