São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 14.º-A — Comércio à distância transfronteiriço
AlteradoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)