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Artigo 20.º-AProteção aos trabalhadores

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
2 -Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2018

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)