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Artigo 21.ºConsultas de cessação tabágica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2017
1 -Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 -Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2017

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015