Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºDever de colaboração

Vigente desde: 03/08/2017
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/08/2017