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Artigo 22.ºGrupo técnico consultivo

Versão 2Vigente desde: 26/08/2015
1 -É criado, na dependência directa do director-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 -O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 -As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

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Até: 26/08/2015