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Artigo 26.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
1 -No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2017

Até: 29/01/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015