1 -No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.