Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.
Artigo 29.º-A — Prestação de informações
AditadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)