1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a)Director nacional;
b)Directores nacionais-adjuntos;
c)Directores das unidades nacionais;
d)Directores das unidades territoriais;
e)Subdirectores das unidades territoriais;
f)Assessores de investigação criminal;
g)Coordenadores superiores de investigação criminal;
h)Coordenadores de investigação criminal;
i)Inspectores-chefes.
2 -O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.