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Artigo 24.ºDirector nacional

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
a)Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada;
b)Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
c)Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso;
d)Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

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Revogado

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Vigente desde: 01/01/2020