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Artigo 25.ºDirectores nacionais-adjuntos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
a)O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b)Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

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Vigente desde: 01/01/2020