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Artigo 28.ºUnidades nacionais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/11/2016
1 -Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a)A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b)A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c)A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 -As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 28/11/2016

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 28/11/2016

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2008

Até: 24/08/2015