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Artigo 33.ºDirectores das unidades territoriais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Compete aos directores das unidades territoriais:
a)Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial;
b)Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional;
c)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial;
d)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
e)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
2 -Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

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Vigente desde: 01/01/2020