Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºDirectores de unidades

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
a)Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências;
b)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020