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Artigo 40.ºDirectores nacionais-adjuntos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Assessores de investigação criminal;
d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
e)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

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Vigente desde: 01/01/2020