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Artigo 41.ºDirectores de unidades nacionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Assessores de investigação criminal;
d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 -O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
3 -O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
4 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020