1 -Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional.
2 -Os directores das unidades de apoio à investigação e o director da Unidade de Informação Financeira são nomeados de entre:
a)Assessores de investigação criminal;
b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria;
d)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
3 -O director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação é provido de entre:
4 -Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:
5 -O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:
6 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.