1 -Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a)Magistrados judiciais;
b)Magistrados do Ministério Público;
c)Assessores de investigação criminal;
d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.