As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
Artigo 49.º — Direcção dos departamentos de investigação criminal
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
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