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Artigo 50.ºPessoal de chefia de apoio à investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020