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Artigo 56.ºSalvaguarda de direitos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020