A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do director nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.
Artigo 56.º — Salvaguarda de direitos
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/01/2020