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Artigo 6.ºDever de cooperação

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 -As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

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Vigente desde: 01/01/2020