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Artigo 11.ºLicenças de trânsito

Vigente desde: 22/06/2011
1 -As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 -O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional.
3 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:
a)De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador;
b)De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.
4 -Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 -No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 -Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 -O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/06/2011