1 -Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:
a)Multa;
b)Dissolução.
2 -Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 -Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 25 e (euro) 5000.
5 -Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 -A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 -Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
c)Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos;
d)Encerramento temporário de estabelecimento;
e)Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.