1 -É punível como contra-ordenação:
a)A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei;
b)A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado membro, nos termos da presente lei;
c)A violação do dever de informação, nos termos da presente lei;
d)O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação;
e)A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei;
f)A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente;
g)A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei;
h)A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.
2 -A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.