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Artigo 40.ºSanções acessórias

Vigente desde: 22/06/2011
a)Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos;
b)Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos;
c)A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/06/2011