1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
2 -A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.