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Artigo 7.ºLicenças gerais

Vigente desde: 22/06/2011
1 -As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.
2 -As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:
a)Objecto;
b)Descrição da licença;
c)Produtos abrangidos pela licença;
d)Condições e requisitos de utilização;
e)Restrições à exportação;
f)Forma de revogação e de suspensão.
3 -Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estado membro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 -O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

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