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Artigo 2.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 27/08/2012
1 -Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 -É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3 -É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

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