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Artigo 3.ºDador de sangue

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
1 -Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2 -Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3 -Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.
4 -Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características sexuais.
5 -Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2021

Lei n.º 85/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2012

Até: 15/12/2021