Artigo 4.º
Dádiva de sangue
Redação registada como em vigor em 15/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2 - A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3 - O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
4 - Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.
5 - Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.
6 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., promove a formação dos profissionais de saúde que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do presente artigo.