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Artigo 5.ºDeveres do dador de sangue

Vigente desde: 27/08/2012
1 -O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 -O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a)O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b)O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c)O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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