Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºDireitos do dador de sangue

Vigente desde: 27/08/2012
1 -O dador ou candidato a dador tem direito:
a)Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b)A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c)A não ser objeto de discriminação;
d)À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e)Ao reconhecimento público;
f)À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g)A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h)Ao seguro do dador;
i)À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2 -Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
3 -Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 -Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2012