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Artigo 2.ºChave Móvel Digital

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/02/2024
1 -A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio eletrónico para fins profissionais.
2 -No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 -A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.
4 -A CMD é um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet utilizando, por cada sessão de autenticação, uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, e:
a)Um código numérico de utilização única e temporária; ou,
b)Funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
5 -Na opção prevista na alínea a) do número anterior, o código é gerado automaticamente após a introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, sendo enviado nos termos da portaria prevista no n.º 14.
6 -Para obter a CMD, o utente pode:
c)Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão;
d)Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.
e)Solicitar, por via eletrónica, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia verificação eletrónica da autenticidade do seu cartão de cidadão e dos dados nele inscritos e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança;
f)Solicitar, por videoconferência, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 14, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a videoconferência definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança.
7 -Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P.
8 -A AMA, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais e pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 -Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não sendo permitido o rastreamento nem o registo integral das interações entre os cidadãos e a Administração Pública ou outras entidades, processadas através da CMD.
10 -(Revogado.)
11 -A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
12 -A autenticação através de CMD depende de autorização expressa do cidadão.
13 -Com a CMD pode ser emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, a solicitar pelo cidadão com idade igual ou superior a 16 anos desde que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.
14 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento e segurança da infraestrutura da CMD.
15 -A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos Short Message Service (SMS).
16 -Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa ou nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14.
17 -A recolha das imagens do rosto em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6 e a comparação dessas imagens com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada, com recurso a software com capacidade de deteção de vida.
18 -Sem prejuízo do número seguinte, as imagens do rosto recolhidas em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6, são eliminadas após a conclusão do procedimento de obtenção da CMD.
19 -Para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD, é permitido à AMA, I. P., mediante consentimento prévio do cidadão, a recolha da imagem da frente e do verso do cartão de cidadão disponibilizada para efeitos do procedimento de registo previsto na alínea e) do n.º 6 e o seu armazenamento e tratamento pelo período de 10 dias, garantindo que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 07/02/2024

Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/11/2021

Até: 07/02/2024

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 03/11/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Até: 31/12/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2014

Até: 01/06/2017