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Artigo 15.ºAcesso à informação

Vigente desde: 05/05/2015
1 -Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 -Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:
a)As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;
b)As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c)Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

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Versão 1

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