Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºForma de acesso à informação

Vigente desde: 05/05/2015
1 -O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado de contumácia.
2 -O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 -A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo relativamente ao mesmo titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2015