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Artigo 18.ºVigência

Vigente desde: 05/05/2015
1 -Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 -O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 -Os registos cuja vigência tenha cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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