As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.
Artigo 19.º — Organização e constituição
Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/05/2015