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Artigo 2.ºIdentificação criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2022
1 -A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 -São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança.
3 -A recolha das impressões digitais incide sobre:
a)Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada; e
b)Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2022

Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2015

Até: 02/08/2022