Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o certificado do registo criminal do Estado membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da data em que foi solicitada essa emissão.
Artigo 30.º — Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras
Vigente desde: 05/05/2015
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