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Artigo 31.ºDos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2022
1 -As autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:
a)Para a instrução de processos criminais;
b)Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade central por um português, por um cidadão que tenha sido nacional português, por um cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;
c)Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo autorização do mesmo.
2 -A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
3 -A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento de identificação idóneo.
4 -Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem ser satisfeitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2022

Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2015

Até: 02/08/2022