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Artigo 33.ºPedido de cópia de decisões nacionais

Vigente desde: 05/05/2015
Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros Estados membros.

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Vigente desde: 05/05/2015