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Artigo 34.ºSuporte da transmissão de informações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2022
1 -A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
2 -Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a sua autenticidade e garantir a confidencialidade e integridade dos dados pessoais a transmitir.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2022

Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2015

Até: 02/08/2022